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Deputado cria projeto de lei que proíbe distribuição de animais como brindes

2 de outubro de 2013
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O Deputado Estadual Feliciano Filho (PEN51-SP) protocolou na última terça-feira (24) um projeto de lei que proíbe a distribuição de animais vivos, bem como a exposição, manutenção, utilização e transporte dos mesmos em situações que provoquem maus-tratos.

(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

A lei, se aprovada, prevê multa de R$ 3.874,00 por animal que estiver sendo distribuído como brinde (como pintinhos, peixinhos e coelhinhos) ou transportados e expostos em estabelecimentos comerciais e outros locais de venda em situação precária, como, por exemplo, galinhas e outras aves em situação de confinamento.

“Como as penas previstas na Lei Federal são fracas, resolvemos estabelecer uma multa pecuniária, que é muito mais fácil de ser aplicada e tem mais êxito como punição e como forma de educar os que submetem animais a maus-tratos” explica Feliciano.

A lei entra em tramitação esta semana na Assembleia Legislativa de SP.

Projeto de Lei nº 666, DE 2013

Proíbe a distribuição de animais vivos, bem como a exposição, manutenção, utilização e transporte dos mesmos em situações que provoquem maus-tratos, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

A Assembleia  Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º – Fica proibido no Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal:

I. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

II. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.

III. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;

IV. manter ou transportar animais em locais que os impossibilite de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;

Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no presente Lei ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de 200 UFESP’S, por animal.

Artigo 2° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 3º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Feliciano Filho

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