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MAUS-TRATOS

Síndicos devem denunciar maus-tratos e abandono de animais em condomínios

Lei publicada em dezembro de 2021 determina que síndicos e administradores devem denunciar os crimes no momento da ocorrência

1 de fevereiro de 2022
Thayanne Magalhães | Redação ANDA
4 min. de leitura
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Foto: Ilustração | Pixabay

Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil possui legislação pertinente e autoridades competentes que são responsáveis pela manutenção da lei e punição de crimes. Agora, síndicos de condomínios comerciais ou residenciais já podem e devem denunciar maus-tratos e abandono de animais. A lei, publicada em dezembro de 2021, já está valendo.

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que, no Brasil, existem cerca de 30 milhões de animais abandonados; desse total, 10 milhões são gatos, e 20 milhões, cachorros. No ano passado, foram 64 ocorrências por dia.

A nova lei determina síndicos e administradores devem denunciar os crimes no momento da ocorrência, e procurar de imediato os órgãos de Segurança Pública.

Em entrevista ao portal G1, a síndica Clara Pontes, que atua em um condomínio de Sorocaba (SP), com 384 apartamentos, informou que no hall de entrada de todas as torres foram colados cartazes alertando sobre a lei.

“O nosso papel em função de síndico é fazer a conscientização junto de seus moradores, alertá-los, notificá-los sobre esses problemas e o que pode vir acontecer e também advertir e em último caso, se necessário, denunciar e relatar os fatos às autoridades em casos de omissão e até mesmo de abandono”, defendeu a síndica.

A denúncia pode ser feita pelo número 190 da Polícia Militar, aplicativo da Polícia Civil ou pela internet no site da delegacia da Polícia Civil.

O vice-presidente da OAB Sorocaba, João Paulo Milano, explicou que a comunicação do crime deve conter a maior quantidade possível de informações a respeito do caso, tais como a identificação do tutor, a qualificação do animal, indicação de espécie e raça, características, enfim, condições que permitam a correta individualização e identificação, apontando ainda o endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados e o detalhamento e indícios de provas da ocorrência de maus-tratos, entre outras.

As pessoas que mantém uma relação de carinho e respeito pelos animais acreditam que a lei é uma garantia a mais para que as pessoas que cometem esse crime sejam punidas.

Caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

É possível denunciar também ao órgão público competente de seu município, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária, zoonoses ou meio ambiente. Lembrando que cada município tem legislação diferente, portanto caso esta não contemple o tema maus tratos pode utilizar a Lei Estadual ou ainda recorrer a Lei Federal.

Lei de Crimes Ambientais
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.

Constituição Federal Brasileira
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

A denúncia pode ser feita nas delegacias comuns ou nas especializadas em meio ambiente ou animais. Também se pode denunciar diretamente no Ministério Público ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

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