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ARTIGO

O animal não humano como consumidor por equiparação

29 de novembro de 2021
Camila Prado dos Santos*
2 min. de leitura
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Foto: Ilustração | Pixabay

O Brasil apresenta um grande crescimento no mercado de produtos e serviços para animais, em especial cães e gatos, atingindo o segundo lugar no mundo (SEBRAE, 2021), o que indica que cada vez mais o animal não humano está exposto às práticas do mercado de consumo.

Da mesma forma que com relação aos animais humanos, também em relação aos animais não humanos, os produtos e serviços postos no mercado devem observar as regras para garantia da sua segurança e qualidade. No entanto, muitas vezes ocorrem falhas, afetando diretamente os animais.

Para a proteção dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema de direitos e garantias, não apenas para aqueles que adquirem produtos ou serviços, na condição de destinatário final, mas também para todos aqueles expostos às práticas no mercado de consumo.

Nesse contexto é que o animal não humano se encontra inserido, eis que podem vir a ser as efetivas vítimas de um acidente de consumo, devendo, portanto, serem considerados consumidores por equiparação ou bystander.

O Direito Animal compreende e defende a existência da capacidade processual dos animais, visto que são sujeitos de direitos e tem sua dignidade reconhecida e a preservação de sua integridade zelada pelo ordenamento jurídico.

Os animais não humanos, como sujeitos de direito, devem ser considerados consumidores por equiparação se forem vítimas de evento acidental que lhes cause danos decorrentes de prestação de serviço ou utilização de produto vendido para o seu consumo.

Recentemente, o cão Boss, da raça shih-tzu, ficou gravemente ferido durante a prestação de serviço de banho e tosa em uma pet shop na cidade de Porto Alegre, necessitando até mesmo passar por um procedimento cirúrgico.

Então, os tutores do animal decidiram pleitear uma indenização por danos materiais e morais em face do estabelecimento prestador do serviço. No entanto, incluíram o próprio cão como um dos autores da ação (OLIVEIRA, 2020).

O ocorrido deve ensejar o direito do animal de pleitear em juízo que o fornecedor arque com uma indenização por danos materiais e morais em decorrência da falha de segurança do atendimento.

Assim, o animal senciente e detentor de dignidade, sendo atingido pelo reflexo do dano advindo da prestação de serviço, será considerado vítima do acidente e deve ter a sua reparação reconhecida, como consumidor.

*Camila Prado dos Santos é advogada especialista em Direito Animal e Direito do Consumidor. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB/RJ, membro da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Rio de Janeiro-SMPDA, Consultora jurídica da Agência de Notícias de Direitos Animais-ANDA, membro do grupo de pesquisa em Direito Animal Zoopólis-UFPR e do grupo de pesquisa “A interconexão entre as Relações de Consumo e o Direito Animal” da UFRN.

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