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PL visa criação de Registro Nacional de Animais Domésticos

29 de setembro de 2019
2 min. de leitura
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PL prevê criação do ReNAD, documento físico com código de barras com réplica digital em banco de dados online


Por David Arioch


PL também tem como objetivo diminuir o abandono animal no país | Foto: Pixabay

Protocolado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5215/2019, de autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), exige a criação do Registro Nacional de Animais Domésticos (ReNAD), um documento físico com código de barras com réplica digital em banco de dados online.

Segundo a proposta, o documento deve ser vinculado a uma identificação única atribuída a todo animal doméstico em território brasileiro – urbano ou rural. O PL estabelece um número de identificação associado a um microchip subcutâneo, e vincula a tutela do animal a um número de CPF e endereço, além de outras informações específicas.

A justificativa para o PL é que 44,3% dos domicílios brasileiros possuem pelo menos um cão, o equivalente a 28,9 milhões; e 17,7% contam com pelo menos um gato, somando 11,5 milhões em todo o país, embora a população de gatos seja estimada em 22,1 milhões. Por outro lado, há uma estimativa de 30 milhões de animais abandonados perambulando pelas ruas do país.

“O número pode, de fato, ser maior ou menor que os trinta milhões estimados, deixando portanto claro que, tal índice, é importante para o Estado e seus parceiros no desenho ações de manejo e de políticas públicas tanto para humanos como para animais não humanos”, defende o deputado.

E acrescenta: “Indiferente de quantos sejam os cães e gatos hoje sob tutela (ou não) de cidadãos brasileiros, é indiscutível que esses organismos vulneráveis são merecedores de cuidados mínimos e direitos fundamentais.”

Segundo Ricardo Izar, o projeto de lei busca trazer ordem, precisão e fundamentação às políticas públicas de saúde e segurança no Brasil, mediante a identificação, contagem e parametrização dos animais (cães e gatos) e seus responsáveis legais. “Todo cão e gato tutelado por cidadão estabelecido ou em trânsito no país, deve ser identificado e deve poder ser relacionado formalmente ao seu tutor.”


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