EnglishEspañolPortuguês

Uma vaquejada é proibida na cidade de Bom Jardim (RJ)

28 de maio de 2010
3 min. de leitura
A-
A+

Diogo Melhorance Jonas
[email protected]

Eu sou advogado do Instituto Univida de Proteção Animal, sediado em Nova Friburgo (RJ) e gostaria de compartilhar com vocês a notícia de que uma vaquejada que seria realizada nos dias 7 à 9 de maio no município de Bom Jardim (RJ) foi proibida pela Justiça após denunciarmos perante o Ministério Público.

O número do processo é 0000596-06.2010.8.19.0009 e a decisão segue abaixo:

“Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Marcílio Nunes da Silva visando a não realização de evento denominado “I Vaquejada de Bom Jardim”, em virtude de maus-tratos a que são submetidos os animais utilizados, bem como não possuir autorização dos órgãos competentes para tanto.

Requer antecipação da tutela e, ao final, a procedência do pedido. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/34. Em analise dos autos, vê-se que o pedido de antecipação de tutela deve ser acolhido, senão vejamos: No presente caso, verifico que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 273 no Código de Processo Civil para concessão da medida, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

Nesse particular, a documentação acostada dá conta da realização do evento no próximo final de semana, sem que tenham sido tomadas as medidas previstas em Lei, em especial aquelas pertinentes à autorização por parte das autoridades competentes. Nessa linha, cabe destacar a declaração firmada pelo Secretário Municipal de Fazenda ( fls.35) que demonstra que sequer fora concedido alvará de funcionamento para realização da ‘I Vaquejada de Bom Jardim.’

Com relação ao Inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil, provado está o fundado receio de dano irreparável, pois as fotos de fls. 28/33 deixam claras as crueldades a que são submetidos os animais participantes do evento, com as patas quebradas e, provavelmente, fadados a serem sacrificados.

Nessa linha, cabe trazer à baila parecer técnico emitido em 25 de julho de 1999 pela Drª Irvenia Luiza de Santis Prada (apud LEITÃO, 2002, p.23): ´ao perseguirem o bovino, os peões por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido. A cauda dos animais é composta em sua estrutura óssea, por uma sequência de vértebras, chamadas coccígeas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra. Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, portanto, estabelecendo-se lesões traumáticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais forte para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral. Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental.´

Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar que o réu se abstenha de realizar o evento ´I Vaquejada de Bom Jardim´, programado para os dias 07, 08 e 09 de maio do corrente, bem como promover quaisquer outros da mesma natureza, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais ) por evento realizado.

Determino, ainda, que o réu, a partir da intimação da presente, se abstenha de vender ingressos para o evento ´I Vaquejada de Bom Jardim´, programado para os dias 07, 08 e 09 de maio do corrente, bem como para quaisquer outros da mesma natureza, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por ingresso vendido. Cite-se e Intime-se, servindo esta como mandado. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Bom Jardim e ao Batalhão da Polícia Florestal comunicando-se a presente ordem. Fica a Srª Escrivã, desde já, autorizada a assinar qualquer expediente necessário ao cumprimento desta.”

Você viu?

Ir para o topo